Cancelamento de Matrícula
- Cancelamento voluntário e por ato administrativo (automático) - Artigo 75 do Regimento Geral da USP
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Artigo 75 - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.
§ 1º – O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:
I – por transferência para outra instituição de ensino superior;
II – por expressa manifestação de vontade.§ 2º – O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:
I – em decorrência de motivos disciplinares;
II – se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula; (alterado pela Resolução 4809/2000)
III – se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos; (alterado pela Resolução 5434/2008)
IV – se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total; (alterado pela Resolução 5434/2008)
V – Se o aluno for reprovado por frequência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso; (acrescido pela Resolução 4391/1997)
VI – Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior. (acrescido pela Resolução 4391/1997)
VII – se verificado que o aluno já tenha anteriormente sido diplomado pela USP, ou cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido diploma, no mesmo curso de graduação em que esteja solicitando a matrícula, cabendo ao CoG regulamentar as situações excepcionais em que a matrícula será admitida. (acrescido pela Resolução 8046/2020)
VIII – se verificado, a qualquer momento, em procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, que o aluno não faz jus à política de inclusão da qual se beneficiou para ingresso na USP. (alterado pela Resolução 8228/2022)§ 3º – Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por frequência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos. (acrescido pela Resolução 5434/2008)
- Cancelamento por decisão da Comissão de Graduação - Artigo 76 do Regimento Geral da USP
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Artigo 76 - Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:
I – não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores; (alterado pela Resolução 5434/2008)
II – não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.Parágrafo único – Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas. (acrescido pela Resolução 5434/2008)
PARECER CG – 04/2023
A Comissão de Graduação, em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de agosto de 2023, estabelece que:
1. O aluno que não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos matriculados nos dois semestres anteriores (inciso I) permanecerá matriculado em sua vaga no semestre vigente e terá o prazo de mais dois semestres para a recuperação de seu desempenho acadêmico.
2. O aluno que não integralizar os créditos no prazo máximo definido para seu curso ou habilitação (inciso II) terá a oportunidade de efetivar matrícula em sua vaga, por um único período suplementar, a ser estipulado e aprovado pela Comissão de Graduação.
3. Os alunos que incidirem no inciso I do Art. 76 por três semestres consecutivos ou que não cumprirem o prazo máximo definido no cronograma terão a matrícula cancelada por decisão da Comissão de Graduação.
Sobre os procedimentos administrativos:Após a efetivação da matrícula, o Serviço de Graduação providenciará as listas de incidentes do Artigo 76 do Regimento Geral.
O Serviço de Graduação providenciará a análise de currículo dos alunos enquadrados no inciso II do Artigo 76 do Regimento Geral, indicando um período mínimo necessário para a conclusão do curso. Ao período mínimo será somado um período de carência em semestres, a ser definido pela Comissão de Graduação.
Os alunos serão comunicados do prazo suplementar aprovado pela CG e terão um prazo de 10 dias corridos para recorrer, apresentando um plano de estudos alternativo, que será analisado pelo Coordenador do Curso e aprovado na reunião seguinte da Comissão de Graduação.
O Serviço de Graduação acompanhará a reincidência dos alunos no inciso I do Art. 76 em cada semestre e comunicará aos alunos e à Comissão de Graduação.Disposições transitórias:
Estão mantidos os prazos de conclusão de curso definidos anteriormente a este parecer. - Desistência definitiva do curso
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Procedimento para Desistência Definitiva do Curso
O(A) aluno(a) deverá realizar a solicitação diretamente no Sistema Júpiter, acessando o menu: Aluno > Requerimento > Desistência Definitiva do Curso.
Após o deferimento, será realizada a cessação de vínculo acadêmico por motivo de desistência a pedido.
O(A) aluno(a) será notificado(a) por e-mail a cada etapa do processo.